Estatutos do Núcleo


ESTATUTOS DO NÚCLEO DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL DE SINTRA
Aprovados em Assembleia Geral realizada no dia 25 de Abril de 2016
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SÍMBOLO
ART. 1.º - O Núcleo de Sintra é uma associação privada, sem fins lucrativos, com sede nesta localidade da Sintra, União das freguesias de Sintra, no Largo D. Afonso V, 5 – 2710-521 Sintra.
ART. 2.º - O Núcleo de Sintra, tendo como base territorial a freguesia/concelho de Sintra integra a Família Leonina e tem como fins:
a) Manter e promover a unidade e a solidariedade da Família leonina;
b) Promover a difusão do nome e história do Sporting Clube de Portugal, os seus valores éticos e desportivos, bem como o orgulho solidário de ser sportinguista;
c) Associar e mobilizar os sócios e adeptos, estreitando os laços afectivos entre estes e o Clube;
d) Atrair novos sócios, contribuindo para o aumento da base associativa do SCP;
e) Dinamizar e organizar o apoio às equipas de futebol e às das restantes modalidades do Clube, promovendo e organizando deslocações aos respectivos jogos, acompanhando-as quando os jogos sejam na sua área territorial;
f) Assegurar o cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;
g) Contribuir para promover a marca e os produtos "Sporting”;
h) Melhorar e descentralizar progressivamente os serviços de apoio logístico e operacional;
i) Estabelecer elos de união entre os sportinguistas com afinidade com Sintra;
j) Manter relações de amizade com os vários núcleos sportinguistas espalhados por todo o mundo;
k) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas.
l) Fomentar a participação de sócios nas estruturas associativas representativas das diferentes modalidades desportivas praticadas pelo Clube, em articulação estreita com o Departamento de Expansão e Núcleos.
2.1. No Núcleo de Sintra não se fará distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo os únicos critérios de qualificação como sócios os referidos no artigo seguinte.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS, ADMISSÃO E NUMERAÇÃO DOS SÓCIOS
ART. 3.º - O Núcleo de Sintra é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus sócios, os quais serão cumulativa e obrigatoriamente sócios do Sporting Clube de Portugal.
ART. 4.º - Podem ser sócios do Núcleo todos os indivíduos que mantenham afinidade com Sintra, com bom comportamento moral e cívico e que sejam sócios do Sporting Clube de Portugal.
4.1. Considera-se manter afinidade com Sintra, nomeadamente:
a) ser natural de Sintra;
b) residir em Sintra;
c) trabalhar em Sintra;
d) manter uma vivência em Sintra;
ART. 5.º - Os sócios do Núcleo de Sintra repartem-se pelas seguintes categorias de sócios:
a) sócios efectivos;
b) sócios juvenis;
c) sócios infantis;
d) sócios beneméritos.
ART. 6.º - São sócios efectivos todos aqueles que tendo completado 18 anos sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos.
ART. 7.º - São sócios juvenis todos aqueles que tendo idade superior a 12 anos e inferior a 18 anos sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos.
ART. 8.º - São sócios infantis todos os jovens sportinguistas que tendo idade inferior a 12 anos sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos
ART. 9.º - São sócios beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por especial contributo para o Núcleo, sejam considerados como tal pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
ART. 10.º - A admissão de sócios efectivos, juvenis e infantis cabe à Direcção, após a apresentação da respectiva proposta por um sócio do Núcleo e o pagamento da jóia, do cartão e da primeira quota.
ART. 11.º - A atribuição dos números dos sócios é feita pela ordem de admissão da proposta de inscrição, seguindo, para as readmissões e actualizações, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ART. 12.º - São direitos dos sócios do Núcleo de Sintra:
a) participar nas respectivas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir e votar;
b) ser eleito para os respectivos órgãos sociais;
c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
d) consultar os livros e publicações que sejam pertença do Núcleo;
e) propôr à Direcção propostas de admissão de novos sócios e recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção que tenham rejeitado a proposta;
f) apresentar sugestões e medidas que julguem proveitosas para o Núcleo;
g) usufruir de todas as regalias que o Núcleo proporcione aos sócios, designadamente a de frequentar as instalações sociais e desportivas do Núcleo, de harmonia com os regulamentos internos aprovados pela Direcção.
12.1. Os direitos previstos nas alíneas a) a e) do ponto anterior são apenas detidos pelos sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia.
ART. 13.º - São deveres dos sócios do Núcleo de Sintra:
a) pagar as quotas nas datas respectivas;
b) contribuir para o progresso e o bom nome do Sporting Clube de Portugal e do Núcleo;
c) observar o disposto nos Estatutos do SCP e nos presentes Estatutos e emtodas as resoluções da Direcção e Assembleia Geral;
 d) desempenhar os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
e) renunciar ao seu cargo, por escrito, perante a Mesa da Assembleia Geral ou a Direcção, quando não possam justificadamente exercê-lo.
CAPÍTULO IV
PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO E OUTRAS SANÇÕES DISCIPLINARES
ART. 14.º - A perda de qualidade de sócio do Núcleo verificar-se-á: a) mediante a aceitação pela Direcção do pedido do próprio sócio dirigido por escrito à Direcção:
b) se, sem motivo justificado, o sócio deixar de pagar quotas durante mais de seis meses, e sendo desse facto notificado por escrito, não efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias;
14.1. São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes
infracções:
a) desrespeitar os estatutos, os regulamentos internos do Núcleo e as deliberações dos órgãos sociais, bem como ofender com gravidade os ideais do Núcleo;
b) injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Núcleo ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do Núcleo, ofensivos da moral pública;
d) atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Núcleo.
14.2. As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
a) admoestação;
b) repreensão registada;
c) suspensão;
d) expulsão;
14.3. As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta dias, a perda do mandato, sem prejuízo do recurso para a Assembleia Geral previsto nos termos dos presentes estatutos.
14.4. Compete ao Conselho Fiscal a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável, bem como a prévia audição do arguido.
14.5. Da aplicação das sanções de “suspensão” e “expulsão” cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo naquela e com efeito suspensivo nesta, a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção aplicada.
14.6. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.
14.7. A exclusão da qualidade de sócio pelo não pagamento de quotas por um período superior a seis meses constitui mero acto administrativo que se insere na competência da Direcção.
CAPÍTULO V
RECEITAS
ART. 15.º
15.1. Constituem receitas do Núcleo: a) as jóias e quotas pagas pelos sócios;
b) o produto das vendas efectuadas pelo Núcleo;
c) eventuais doações do Sporting Clube de Portugal;
d) quaisquer outras receitas ou bens doados ao Núcleo.
15.2. O valor da jóia e das quotas de sócio efectivo, juvenil e infantil serão estabelecidas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS SOCIAIS
ART. 16.º - São órgãos sociais do Núcleo:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
16.1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.
16.2. O presidente da Direcção do Núcleo tem de ser sócio efectivo A e pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.
16.3. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal do Núcleo
devem no seu conjunto integrar, no mínimo, três sócios efectivos A, os quais deverão pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.
SUB - CAPÍTULO V.I
ASSEMBLEIA GERAL
ART. 17.º - A Assembleia Geral é o órgão máximo do Núcleo, nela podendo participar todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos à data da sua convocação.
ART. 18.º - A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário.
18.1. A Mesa poderá ter membros suplentes em número não superior a três.
ART. 19.º - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de 8 dias, dela constando dia, hora, local e ordem de trabalhos.
ART. 20.º - A Assembleia Geral reunirá:
a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) a requerimento de 10% dos sócios efectivos, num mínimo de 20, no uso dos seus direitos, devendo nela comparecer pelo menos 4/5 dos sócios convocantes para que a Assembleia possa validamente ocorrer.
ART. 21.º - A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) até 30 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e as contas do ano anterior; b) bianualmente, para eleição dos titulares dos órgãos sociais.
ART. 22.º - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que necessário.
SUB - CAPÍTULO V.II
DIRECÇÃO
ART. 23.º
23.1. A Direcção é o órgão colegial de administração do Núcleo e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas e de praticar os actos de gestão, de representação, de disposição e de execução adequados para a realização dos fins do Núcleo.
23.2. Compete, designadamente, à Direcção:
a) executar e fazer cumprir os presentes Estatutos e regulamentos e as decisõesda Assembleia Geral;
b) apresentar propostas à Assembleia Geral;
c) admitir sócios efectivos, juvenis e infantis;
d) administrar os bens do Núcleo;
e) aplicar as sanções da sua competência;
f) apresentar o Relatório de Gestão e Contas a submeter anualmente, até 30 de Março, à Assembleia Geral.
ART. 24.º
24.1. A Direcção é constituída:
a) pelo Presidente;
b) por dois a cinco Vice-Presidentes;
c) por dois a cinco Vogais.
24.2. A Direcção pode ter tantos membros suplentes quantos os efectivos.
24.3. Poderão ser distribuídos pelouros pelos membros da Direcção.
24.4. Em todos os actos e contratos em que intervenha o Núcleo é indispensável a assinatura do Presidente e de outro membro da Direcção.
24.5. Em caso de contratos dos quais resultem obrigações pecuniárias para o Núcleo é obrigatória a assinatura do Vicepresidente com o pelouro financeiro.
24.6. No caso de impedimento do Presidente pode a sua assinatura ser substituída pela de um Vice-Presidente que aquele designar.
SUB - CAPÍTULO V.III
CONSELHO FISCAL
ART. 25.º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Núcleo, competindo-lhe, designadamente:
a) proceder ao exames das contas, livros, e demais documentação financeira e contabilística;
b) dar o seu parecer quanto ao Relatório e Contas apresentados pela Direcção, a submeter à Assembleia Geral.
ART. 26.º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um Presidente, um Vice- Presidente e um vogal.
26.1. O Conselho Fiscal pode ter tantos membros suplentes quantos os efectivos.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS
ART. 27.º - Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com os votos favoráveis de dois terços dos presentes, os quais, em qualquer caso, devem, ser no mínimo, 25% dos sócios do Núcleo.
CAPÍTULO VII
CASOS OMISSOS
ART. 28.º - As lacunas e casos omissos serão integrados pela Assembleia Geral nestes Estatutos seguindo, em primeiro lugar, a Lei e, em segundo lugar, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO XI
DISSOLUÇÃO
ART. 28.º - O Núcleo só pode ser dissolvido em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por três quartos dos seus sócios efectivos, neste caso revertendo integralmente todo o seu património a título gratuito em favor do Sporting Clube de Portugal.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Sabe porque é o leão o símbolo do Sporting?

Mensagem

COMUNICADO