Estatutos do Núcleo
ESTATUTOS DO NÚCLEO DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL DE SINTRA
Aprovados em Assembleia
Geral realizada no dia 25 de Abril de 2016
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SÍMBOLO
ART. 1.º - O Núcleo de Sintra é uma associação privada, sem
fins lucrativos, com sede nesta localidade da Sintra, União das freguesias de
Sintra, no Largo D. Afonso V, 5 – 2710-521 Sintra.
ART. 2.º - O Núcleo de Sintra, tendo como base territorial a
freguesia/concelho de Sintra integra a Família Leonina e tem como fins:
a) Manter e promover a unidade e a solidariedade da Família
leonina;
b) Promover a difusão do nome e história do Sporting Clube de
Portugal, os seus valores éticos e desportivos, bem como o orgulho solidário de
ser sportinguista;
c) Associar e mobilizar os sócios e adeptos, estreitando os
laços afectivos entre estes e o Clube;
d) Atrair novos sócios, contribuindo para o aumento da base
associativa do SCP;
e) Dinamizar e organizar o apoio às equipas de futebol e às
das restantes modalidades do Clube, promovendo e organizando deslocações aos respectivos
jogos, acompanhando-as quando os jogos sejam na sua área territorial;
f) Assegurar o cumprimento das normas legais, estatutárias e
regulamentares aplicáveis;
g) Contribuir para promover a marca e os produtos
"Sporting”;
h) Melhorar e descentralizar progressivamente os serviços de
apoio logístico e operacional;
i) Estabelecer elos de união entre os sportinguistas com
afinidade com Sintra;
j) Manter relações de amizade com os vários núcleos
sportinguistas espalhados por todo o mundo;
k) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas.
l) Fomentar a participação de sócios nas estruturas
associativas representativas das diferentes modalidades desportivas praticadas
pelo Clube, em articulação estreita com o Departamento de Expansão e Núcleos.
2.1. No Núcleo de Sintra não se fará distinção de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social,
sendo os únicos critérios de qualificação como sócios os referidos no artigo
seguinte.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS, ADMISSÃO E NUMERAÇÃO DOS SÓCIOS
ART. 3.º - O Núcleo de Sintra é uma unidade indivisível
constituída pela totalidade dos seus sócios, os quais serão cumulativa e
obrigatoriamente sócios do Sporting Clube de Portugal.
ART. 4.º - Podem ser sócios do Núcleo todos os indivíduos que
mantenham afinidade com Sintra, com bom comportamento moral e cívico e que
sejam sócios do Sporting Clube de Portugal.
4.1. Considera-se manter afinidade com Sintra, nomeadamente:
a) ser natural de Sintra;
b) residir em Sintra;
c) trabalhar em Sintra;
d) manter uma vivência em Sintra;
ART. 5.º - Os sócios do Núcleo de Sintra repartem-se pelas
seguintes categorias de sócios:
a) sócios efectivos;
b) sócios juvenis;
c) sócios infantis;
d) sócios beneméritos.
ART. 6.º - São sócios efectivos todos aqueles que tendo
completado 18 anos sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os
presentes Estatutos.
ART. 7.º - São sócios juvenis todos aqueles que tendo idade
superior a 12 anos e inferior a 18 anos sejam admitidos pela Direcção em
conformidade com os presentes Estatutos.
ART. 8.º - São sócios infantis todos os jovens sportinguistas
que tendo idade inferior a 12 anos sejam admitidos pela Direcção em
conformidade com os presentes Estatutos
ART. 9.º - São sócios beneméritos todas as pessoas singulares
ou colectivas que, por especial contributo para o Núcleo, sejam considerados
como tal pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
ART. 10.º - A admissão de sócios efectivos, juvenis e
infantis cabe à Direcção, após a apresentação da respectiva proposta por um sócio
do Núcleo e o pagamento da jóia, do cartão e da primeira quota.
ART. 11.º - A atribuição dos números dos sócios é feita pela
ordem de admissão da proposta de inscrição, seguindo, para as readmissões e
actualizações, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
ART. 12.º - São direitos dos sócios do Núcleo de Sintra:
a) participar nas respectivas Assembleias Gerais, apresentar
propostas, intervir e votar;
b) ser eleito para os respectivos órgãos sociais;
c) requerer a convocação de Assembleias Gerais
extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
d) consultar os livros e publicações que sejam pertença do
Núcleo;
e) propôr à Direcção propostas de admissão de novos sócios e
recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção que tenham rejeitado
a proposta;
f) apresentar sugestões e medidas que julguem proveitosas
para o Núcleo;
g) usufruir de todas as regalias que o Núcleo proporcione aos
sócios, designadamente a de frequentar as instalações sociais e desportivas do Núcleo,
de harmonia com os regulamentos internos aprovados pela Direcção.
12.1. Os direitos previstos nas alíneas a) a e) do ponto
anterior são apenas detidos pelos sócios efectivos que tenham as suas quotas em
dia.
ART. 13.º - São deveres dos sócios do Núcleo de Sintra:
a) pagar as quotas nas datas respectivas;
b) contribuir para o progresso e o bom nome do Sporting Clube
de Portugal e do Núcleo;
c) observar o disposto nos Estatutos do SCP e nos presentes
Estatutos e emtodas as resoluções da Direcção e Assembleia Geral;
d) desempenhar os
cargos para que forem eleitos ou nomeados;
e) renunciar ao seu cargo, por escrito, perante a Mesa da
Assembleia Geral ou a Direcção, quando não possam justificadamente exercê-lo.
CAPÍTULO IV
PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO E OUTRAS SANÇÕES DISCIPLINARES
ART. 14.º - A perda de qualidade de sócio do Núcleo
verificar-se-á: a) mediante a aceitação pela Direcção do pedido do próprio
sócio dirigido por escrito à Direcção:
b) se, sem motivo justificado, o sócio deixar de pagar quotas
durante mais de seis meses, e sendo desse facto notificado por escrito, não
efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias;
14.1. São punidos disciplinarmente os sócios que cometam
alguma das seguintes
infracções:
a) desrespeitar os estatutos, os regulamentos internos do
Núcleo e as deliberações dos órgãos sociais, bem como ofender com gravidade os
ideais do Núcleo;
b) injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Núcleo ou
qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das
instalações do Núcleo, ofensivos da moral pública;
d) atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma
impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Núcleo.
14.2. As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade
da falta, são as seguintes:
a) admoestação;
b) repreensão registada;
c) suspensão;
d) expulsão;
14.3. As sanções deverão ser especialmente agravadas quando
as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em
exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou
suspensão por período superior a sessenta dias, a perda do mandato, sem
prejuízo do recurso para a Assembleia Geral previsto nos termos dos presentes
estatutos.
14.4. Compete ao Conselho Fiscal a instauração e organização
de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a
aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos,
nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável, bem como
a prévia audição do arguido.
14.5. Da aplicação das sanções de “suspensão” e “expulsão”
cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo naquela e
com efeito suspensivo nesta, a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado
da data da notificação da sanção aplicada.
14.6. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.
14.7. A exclusão da qualidade de sócio pelo não pagamento de
quotas por um período superior a seis meses constitui mero acto administrativo
que se insere na competência da Direcção.
CAPÍTULO V
RECEITAS
ART. 15.º
15.1. Constituem receitas do Núcleo: a) as jóias e quotas
pagas pelos sócios;
b) o produto das vendas efectuadas pelo Núcleo;
c) eventuais doações do Sporting Clube de Portugal;
d) quaisquer outras receitas ou bens doados ao Núcleo.
15.2. O valor da jóia e das quotas de sócio efectivo, juvenil
e infantil serão estabelecidas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS SOCIAIS
ART. 16.º - São órgãos sociais do Núcleo:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
16.1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois
anos.
16.2. O presidente da Direcção do Núcleo tem de ser sócio
efectivo A e pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.
16.3. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal do Núcleo
devem no seu conjunto integrar, no mínimo, três sócios
efectivos A, os quais deverão pagar a quota correspondente ao valor máximo do
escalão de base.
SUB - CAPÍTULO V.I
ASSEMBLEIA GERAL
ART. 17.º - A Assembleia Geral é o órgão máximo do Núcleo,
nela podendo participar todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus
direitos à data da sua convocação.
ART. 18.º - A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa
constituída por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário.
18.1. A Mesa poderá ter membros suplentes em número não
superior a três.
ART. 19.º - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da
Mesa com a antecedência mínima de 8 dias, dela constando dia, hora, local e
ordem de trabalhos.
ART. 20.º - A Assembleia Geral reunirá:
a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) a requerimento de 10% dos sócios efectivos, num mínimo de
20, no uso dos seus direitos, devendo nela comparecer pelo menos 4/5 dos sócios
convocantes para que a Assembleia possa validamente ocorrer.
ART. 21.º - A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
a) até 30 de Março de cada ano, para discutir e votar o
relatório de gestão e as contas do ano anterior; b) bianualmente, para eleição
dos titulares dos órgãos sociais.
ART. 22.º - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
sempre que necessário.
SUB - CAPÍTULO V.II
DIRECÇÃO
ART. 23.º
23.1. A Direcção é o órgão colegial de administração do
Núcleo e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas e
de praticar os actos de gestão, de representação, de disposição e de execução
adequados para a realização dos fins do Núcleo.
23.2. Compete, designadamente, à Direcção:
a) executar e fazer cumprir os presentes Estatutos e
regulamentos e as decisõesda Assembleia Geral;
b) apresentar propostas à Assembleia Geral;
c) admitir sócios efectivos, juvenis e infantis;
d) administrar os bens do Núcleo;
e) aplicar as sanções da sua competência;
f) apresentar o Relatório de Gestão e Contas a submeter
anualmente, até 30 de Março, à Assembleia Geral.
ART. 24.º
24.1. A Direcção é constituída:
a) pelo Presidente;
b) por dois a cinco Vice-Presidentes;
c) por dois a cinco Vogais.
24.2. A Direcção pode ter tantos membros suplentes quantos os
efectivos.
24.3. Poderão ser distribuídos pelouros pelos membros da
Direcção.
24.4. Em todos os actos e contratos em que intervenha o
Núcleo é indispensável a assinatura do Presidente e de outro membro da
Direcção.
24.5. Em caso de contratos dos quais resultem obrigações
pecuniárias para o Núcleo é obrigatória a assinatura do Vicepresidente com o
pelouro financeiro.
24.6. No caso de impedimento do Presidente pode a sua
assinatura ser substituída pela de um Vice-Presidente que aquele designar.
SUB - CAPÍTULO V.III
CONSELHO FISCAL
ART. 25.º - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do
Núcleo, competindo-lhe, designadamente:
a) proceder ao exames das contas, livros, e demais
documentação financeira e contabilística;
b) dar o seu parecer quanto ao Relatório e Contas
apresentados pela Direcção, a submeter à Assembleia Geral.
ART. 26.º - O Conselho Fiscal é constituído por três membros
efectivos, sendo um Presidente, um Vice- Presidente e um vogal.
26.1. O Conselho Fiscal pode ter tantos membros suplentes
quantos os efectivos.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS
ART. 27.º - Os Estatutos só poderão ser alterados em
Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com os votos favoráveis
de dois terços dos presentes, os quais, em qualquer caso, devem, ser no mínimo,
25% dos sócios do Núcleo.
CAPÍTULO VII
CASOS OMISSOS
ART. 28.º - As lacunas e casos omissos serão integrados pela
Assembleia Geral nestes Estatutos seguindo, em primeiro lugar, a Lei e, em
segundo lugar, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.
CAPÍTULO XI
DISSOLUÇÃO
ART. 28.º - O Núcleo só pode ser dissolvido em Assembleia
Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por
três quartos dos seus sócios efectivos, neste caso revertendo integralmente
todo o seu património a título gratuito em favor do Sporting Clube de Portugal.
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